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Defesa Profissional no Judiciário

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Atualizado: 19/10/2024

A RESOLUÇÃO-RE Nº 3.915, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024, que suspende a comercialização, manipulação, propaganda e uso de implantes hormonais manipulados no país, fere diretamente milhares de pacientes com intolerâncias, baixa aderência e perfil de efeitos adversos exacerbados por formulações farmacêuticas padronizadas. Nesse contexto, as farmácias de manipulação são regulamentadas e garantem medicamentos sob rigorosos padrões de controle e qualidade, oferecendo uma alternativa indispensável quando os medicamentos comercializados não atendem às necessidades individuais.

Um estudo clínico publicado em 2023 demonstra a equivalência de segurança e eficácia entre implantes fornecidos pela indústria farmacêutica e por laboratórios de manipulação de substâncias estéreis (Kresch et al, 2023). Vale ressaltar que, nos Estados Unidos, um dos mercados mais bem regulamentados do mundo, a produção de pellets hormonais absorvíveis ocorre majoritariamente pela via magistral, mesmo com implantes de testosterona registrados pela indústria (Testopel).

Não é aceitável proibir o médico de prescrever implantes hormonais manipulados sem a devida documentação científica que comprove efeitos adversos associados a essa forma farmacêutica. O uso de implantes hormonais é documentado desde 1940, com inúmeros artigos científicos sobre sua segurança e eficácia (Kaminetskye et al, 2011), e os implantes de testosterona foram reconhecidos como opção terapêutica pelo FDA em 1972 (McCullough, 2014).

Em 2024, é um retrocesso sem precedentes qualquer normativa que proíba seu uso. Se o objetivo é resguardar a saúde dos pacientes, que a ANVISA intensifique os esforços na fiscalização e aprimoramento do setor magistral, cabendo ao Conselho Federal de Medicina fiscalizar a atuação dos médicos.

Os médicos brasileiros que trabalham de forma ética e segura com implantes hormonais manipulados se unem neste abaixo-assinado para solicitar que os efeitos da resolução da ANVISA Nº 3.915 sejam suspensos.

"O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou na última quarta-feira (21) uma resolução que obriga os médicos a declararem interesses privados que possam representar conflito ético no exercício da profissão. Entre as relações que precisam ser informadas no prazo de 60 dias estão vínculo com indústrias farmacêuticas e empresas que produzam insumos, produtos e equipamentos. O mesmo se aplica a empresas intermediadoras das vendas desses produtos. As informações serão divulgadas pelo site do CFM.

De acordo com a resolução, a relação de um médico com uma empresa fica caracterizada quando o profissional é contratado para prestar serviço, faz trabalho ocasional remunerado, participa de pesquisa para desenvolvimento de algum remédio ou equipamento, divulga um produto ou participa de uma palestra paga.

O médico também fica obrigado a declarar seu conflito de interesse em entrevistas, debates ou exposições para o público A resolução, que entra em vigor em 180 dias, foi apresentada pelo conselheiro Raphael Parente. Ela prevê duas exceções: rendimentos e dividendos decorrentes de ações que o médico possua em empresas, e recebimento de amostras grátis de produtos.

A inspiração para sua aprovação foi uma medida similar adotada nos EUA em 2010, batizada de Sunshine Act ("ato da luz do sol").

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"A Justiça Federal determinou a suspensão dos efeitos do artigo 13, VI, §1º, “d” e “e” da Resolução nº 2.336/2023 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que exigia que médicos com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu divulgassem suas qualificações acompanhadas da expressão ‘NÃO ESPECIALISTA’ em caixa alta. A decisão, proferida pela juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, atende a uma ação civil pública movida pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo).

A resolução impõe uma exigência vexatória e discriminatória aos médicos que desejam divulgar suas qualificações obtidas em mestrados, doutorados e cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC). “A obrigatoriedade de incluir a expressão ‘NÃO ESPECIALISTA’ expõe os profissionais a uma situação degradante e a Justiça Federal reconheceu essa situação”, comenta o presidente da Abramepo, Eduardo Teixeira.

A juíza Adverci Rates Mendes de Abreu fundamentou sua decisão na Constituição Federal, que assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas por lei. A magistrada destacou que a criação de restrições ao exercício profissional deve ser feita por meio de lei, competência exclusiva da União, conforme o artigo 22, inciso XVI, da Constituição."

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